>> Participações de sócios em outras empresas
O sócio de uma empresa do Simples Nacional não pode participar de outras empresas que estão no mesmo regime tributário, ou ter participação superior a 10% em empresas do Lucro Presumido ou Real.
Caso isso ocorra, a soma global dos faturamentos anuais das empresas envolvidas (considerando que atuaram o ano todo) não poderá superar o valor de R$ 3,6 milhões em 2017 ou R$ 4,8 milhões a partir de 2018.
>> Omissão de Receita
Recentemente a Receita Federal deflagrou uma operação que identificou cerca de 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos seguintes cruzamentos:
Diferenças entre os valores arrecadados por cartões de crédito e débito e as receitas declaradas; e diferenças entre as importâncias informadas nos documentos fiscais emitidos e a receita declarada.
É importante ressaltar que além dos cruzamentos mencionados há outros mecanismos que também são utilizados pela fiscalização a partir de obrigações transmitidas por contribuintes atuantes nos setores da saúde, imobiliário, administração de Vales Refeições, e órgãos como cartórios, Detran e outros.
>> Vínculo Trabalhista
Sócios e titulares de empresas optantes pelo Simples Nacional, que cumulativamente tenham relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com contratantes, podem provocar a eliminação da empresa do regime tributário.
Portanto, a existência de uma relação trabalhista disfarçada por supostos serviços tomados de uma pessoa jurídica pode colocar em risco a continuidade da fruição dos benefícios contemplados no Simples.
>> Interposta Pessoa
Pessoas que fazem parte do quadro societário da empresa, totalmente alheias e desconexas à administração e aos objetivos da pessoa jurídica, que exclusivamente assinam os seus atos por meio de procuração, podem despertar a atenção da fiscalização, que poderá associar tal fato como uma participação de interposta pessoa na empresa, configurando uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional.
>> Incompatibilidade das despesas com as receitas
A constatação de que as despesas superaram em 20% o valor do ingresso de receitas (exceto no 1° ano de atividade), bem como quando a aquisição de produtos para revenda superar em 80% o valor dos recursos recebidos (exceto no 1° ano de atividade ou motivado por aumento de estoque justificado), pode ensejar no desenquadramento da empresa do regime.
>> Administrar outra empresa
O sócio ou titular de uma empresa do Simples Nacional não pode ocupar o cargo de administrador ou assemelhado em outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
Caso isso ocorra, a soma global dos faturamentos anuais das empresas envolvidas (considerando que atuaram o ano todo) não poderá superar o valor de R$ 3,6 milhões em 2017 ou R$ 4,8 milhões a partir de 2018.
>> Inadimplência
A falta de pagamentos do tributo federal mensal, a não quitação de débitos tributários de âmbito municipal e estadual, bem como o atraso de parcelas de eventual parcelamento podem acarretar na exclusão da empresa.
>> Limite de faturamento
Atualmente, o limite anual de faturamento do Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões. Contudo, a partir de 2018, esse limite será elevado para R$ 4,8 milhões.
Além das oito hipóteses de exclusão do Simples Nacional relatadas, existem outras igualmente previstas na legislação como o embaraço à fiscalização, participação no quadro societário de pessoa jurídica ou física não residente no país e demais situações que impedem a continuidade de uma empresa nesse regime tributário.
Portanto, é imprescindível que o empresário fique atento às normas para não ser surpreendido pela perda da fruição dos benefícios do Simples Nacional, o que resultará no aumento da carga tributária e diminuição da sua competitividade num ambiente de negócios já tão hostil às micro e pequenas empresas.